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23 de Abril de 2024

A Convenção de Condomínio pode proibir a criação de animais domésticos?

O STJ já se posicionou sobre o assunto!

há 4 anos

Por mais que existam centenas de milhares de pessoas amantes dos animais, existem aquelas que não tem qualquer afinidade. Sem contar que os gostos variam entre animais domésticos à animais selvagens. Cada ser individual possui uma criação diferente, com gostos e cuidados singulares, em razão disso, queda-se extremamente complicada a vida dentro de um condomínio.

Passaram pela justiça os mais diversos casos, pessoas que possuíam aranhas, sapos e até mesmo cobras como animais de estimação e, os demais condôminos não se sentiam confiantes de residir no local com seus filhos e/ou animais domésticos. Cada caso foi solucionado de uma forma diferente.

Após inúmeras discussões, diversos processos ajuizados para discutir sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

RECURSO ESPECIAL N 1.783.076 - DF (2018/0229935-9) EMENTA. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ANIMAIS. CONVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (enunciados Administrativos n 2 e 3/STJ). 2. Conte-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode impedir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio. 3. Se a convenção não regular a matéria, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei n 4/591/1964. 4. Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade. 5. Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentam risco à incolumidade e á tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. 6. Na hipótese, a restrição imposta ao condômino não se mostra legitima, visto que o condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene. 7. Recurso Especial provido. Ministro: Ricardo Villas Bôas Cueva.

Diante do entendimento do STJ, temos que analisar o seguinte:

1) Caso a Convenção Condominial não regule sobre a matéria, a criação de animais nas areas autônomas queda-se livre. Todavia, temos que lembrar dos dispostos nos artigos 1.336, IV, do Código Civil e 19 da Lei n 4.591/1964, os quais assim dispõe:

Art. 1.336. São deveres do condômino:
(...)
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costume
Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Diante disso, temos que mesmo não havendo previsão junto a Convenção Condominial acerca da criação de animais, cabem os condôminos respeitarem o sossego, a salubridade e a seguranças dos demais moradores, não causando qualquer dano, incômodo, obstáculo ou embaraço ao bom uso do imóvel.

2) Agora, havendo previsão na Convenção Condominial devendo a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores a norma não apresenta nenhuma ilegalidade.

Lembrando-se que deve ser analisado cada caso em apartado.

Acrescento, convém frisar que em que pese muitos pensem que a Convenção Condominial é absoluta, esta percepção queda-se totalmente equivocada, haja vista que a Convenção Condominial deve respeitar o previsto na legislação.

3) Por último, mas não menos importante, se a Convenção Condominial proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentam risco à incolumidade e á tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

Em outras palavras, a Convenção Condominial tem a faculdade legítima de proibir a criação de animais no condomínio, entretanto, esta proibição deve acontecer de forma explícita, ou seja, deve explicar quais animais são proibidos e os motivos, caso contrário, se monstra demasiadamente desarrazoada.

Em virtude de todo o exposto, temos que o condomínio pode sim proibir a criação de animais no condomínio, entretanto, esta vedação não pode ser generalizada, devendo expor em sua Convenção quais os animais proibidos e o motivo de sua proibição.

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